terça-feira, 9 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA (AÇÃO DE ALIMENTOS) QUEM TEM DIREITO? COMO PEDIR?




           O Art. 1694 do Código Civil diz que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”


          Assim, a lei diz que a pessoa necessitada (pode ser filho, esposa, marido, avós...), peça alimentos (popularmente conhecida como PENSÃO) para manter sua condição social, normalmente relativas à ex (esposo ou esposa) ou filhos menores. Mas também há a possibilidade de a pessoa necessitada pedir pensão para manter o padrão de vida como por exemplo: aumento de “pensão” para auxílio na manutenção da casa, na conservação do veículo, em cursos profissionalizante, faculdade, etc, sem que necessariamente esteja “passando fome”.

          Assim, a pessoa necessitada que precise de ajuda financeira (pode ser temporário ou "pra sempre") poderá pedir alimentos (pensão) para se sustentar, para auxiliar sua vida com medicamentos, roupas, cursos, trabalho dentre outras situações.

          Os parentes são aqueles que integram a  família. Em sua maioria, os parentes são de sangue. Ex: Filhos, Netos, Pais, Avós, Irmãos, Primos (caso morem juntos), Tios (caso morem juntos), Sobrinhos (caso morem juntos).

        Cônjuges são os casados civilmente no cartório cível.

        Companheiros são os não casados mas que vivem como se fossem, ou seja, na intenção de constituir família. São os amigados, os que moram juntos,  os que não moram juntos mas vivem como marido e mulher etc.

      Não adianta o necessitado precisar de um tratamento médico de custo de R$ 1.000,00 mensais, se a pessoa requerida ganha R$ 650,00 reais. E mesmo assim, a pessoa requerida tem que se manter.

     O art. 1695 diz que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Contudo, nem sempre é isso que acontece. Muitas vezes o necessitado/beneficiário dos alimentos não quer trabalhar por X motivos, e por isso é considerado como impossibilitado de se manter.

      Na prática, a Jurisprudência tem reconhecido 30% do valor do salário do requerido, ou um valor fixo baseado no salário mínimo, no caso de desemprego daquele:


       Repare que cunhados, sogros, genros  etc, não tem direito de pedir alimentos. Contudo, a lei não proíbe essa situação, o que, teoricamente, abre espaço para se tentar no judiciário reconhecer direito a alimentos para estas relações. Antes de você pensar “poxa, caso e ainda tenho chance de meu sogro/minha sogra me explorar financeiramente?”, pense no caso de um casal que foi morar com a mãe da esposa, e ficaram vários anos vivendo às custas dela. Após passado um tempo, a mãe da esposa fica doente. Imagine que o casal está bem de situação financeiramente, contudo, por causa do emprego do marido, que não tem relação com a mãe da esposa. Esta poderia pedir alimentos a ele, que durante muito tempo viveu às suas custas, mesmo não tendo relação de parentesco com ele.

O que é Ação de Alimentos (Pensão)
    A Ação de Alimentos tem por objetivo que a pessoa receba uma parcela mensal, em dinheiro, chamada Alimentos. Popularmente, contudo, é conhecida como “Pensão Alimentícia” e “Pensão”.
Quem pode Pedir
Ainda, o mesmo artigo 1694 diz que “os parentes, os cônjuges ou companheiros”.
Quais valores podem ser pedidos?
O §1º do Art. 1694 diz que o valor deve ser proporcional ao que o necessitado precise, mas também ao que a pessoa pode pagar.
Assim, normalmente é de 30%, mas outro valor pode ser pedido e o juiz autorizar, dependendo da condição de quem pagará e da necessidade de quem quer receber.
Como pedir?
Para pedir, a pessoa necessitada precisa comprovar quem tem a necessidade.
Isso pode ser feito através de recibos, comprovantes de despesas e gastos, relatórios médicos que atestam doença que necessite de tratamento especial,  documentos que comprovem matrícula escolar etc.
Também é necessário que se conte ao juiz onde a pessoa trabalha e quanto ela ganha, assim como, quanto se quer receber. Caso isso não seja feito,  o valor a ser fixado provavelmente o será em um limite baixo, pois sem provas não pode o juiz condenar o requerido a pagar um valor alto, simplesmente falando que a outra pessoa tem muito dinheiro.


Com estas informações, o advogado "entrará" com a ação, e o juiz dará um valor provisório para o "requerido" (pai, mãe, avós...) ir pagando mensalmente, até a audiência, onde será fixado um valor definitivo a ser pago.

Com esse valor definitivo, o necessitado (filho, neto, marido, mulher...) poderá entrar com ação revisional, para aumentar o valor da pensão,  ou o requerido (quem paga) para diminuir este valor, caso haja alguma mudança efetiva na condição econômica de algum deles (desemprego, outros filhos...para diminuir - ganhar na loteria, subir de cargo....para aumentar).

Para evitar um transtorno de ação, é sempre bom que os dois conversem e cheguem a um acordo sobre quanto se precisa e quanto se pode pagar, pois esse acordo pode feito entre os dois e o juiz só o homologará, ou seja, dará a este acordo validade de uma decisão judicial (como se fosse o juiz que tivesse mandado), e o processo acaba neste ato e fica valendo os valores que ficou combinado.

Assim, caso seja necessário, consulte um advogado e mãos à obra!





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