quinta-feira, 4 de abril de 2013

CRIMES VIRTUAIS: A Lei "Carolina Dieckmann”


        Como eu sei que nem todo mundo tem paciência pra ler uma "Lei" na íntegra (até porque, vamos e convenhamos, é chato pra caramba, isso quando dá pra entender de primeira), traduzirei alguns pontos que, entendo, ser de grande importância para aqueles que usam a tal da "internet" como meio de distração, trabalho, busca de informações, contato com familiares próximos ou distantes, interação com amigos, e também, por vezes, acabam escancarando sua vida para que o mundo veja, expondo sua intimidade e até informações de extrema importância. Mas deixemos de pérreco furado e vamos ao que interessa:
Artigo 154-A: Instalar "programinhas" que gravam a senha ou te "conta" tudo que outra pessoa faz, seja por email, facebook, skype...e seja ela namorado(a), marido, esposa, irmã... agora é crime, punível com cadeia (de 3 meses a 1 ano, dependendo do motivo que quer usar essa senha), inclusive, passar uma cópia para um(a) amigo(a), também é crime e com a mesma pena. E a coisa pode piorar, porque se a pessoa que está sendo vigiada, tomar um prejuízo econômico (perder dinheiro), essa pena aumenta de 4 meses e meio a 1 ano e 2 meses. O resto, para quem não é hacker, é bla, bla, bla.
Artigo 154-B: Tem que dar queixa na delegacia (bom, como estudante de direito, devo usar o termo correto: efetuar a queixa-crime), e antes de completar 6 meses "representar" o "espião(ã)", ou seja, depois de fazer o B.O. tem que "dizer" ao delegado que você quer ferrar a pessoa que te ofendeu, só fazer o B.O. não vai fazer com que o invasor seja processado.
** O resto, só atinge quem é hacker ou mal intencionado mesmo. Traduzindo em miúdos, não trouxe muitos benefícios para quem não quer que sua foto rode os 4 cantos do mundo ou que perfis falsos sejam feitos com seus dados,mas já é um bom começo.

A Lei na íntegra:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ………………………………………………………………
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012″

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Disqus Shortname

Comments system